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TJ suspende lei em MT que autoriza Câmara afastar prefeito por crime de responsabilidade

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O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) mandou suspender a lei municipal que autorizava os vereadores de Rondonópolis (a 218 km de Cuiabá) a afastar o prefeito no caso de recebimento de denúncia de crime de responsabilidade, e consequentemente abertura de processo de cassação. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta quinta-feira (09.12).

A decisão atende pedido liminar da Prefeitura de Rondonópolis em Ação Direta de Inconstitucionalidade, objetivando declarar a inconstitucionalidade dos artigos 90 e 96, da Lei Orgânica do Município de Rondonópolis (Lei Orgânica n. 29/2007, com as alterações da Emenda à Lei Orgânica 45/2014), que dispõem, respectivamente, sobre hipóteses de crime de responsabilidade do prefeito e a possibilidade da Câmara Municipal afastar o gestor do Executivo no caso de recebimento de denúncia por infração político-administrativa.

De acordo com a Procuradoria do município os artigos 90 e 96, da Lei Orgânica ao acrescentar as hipóteses de crime de responsabilidade, viola a competência privativa da União para dispor sobre direito penal, prevista no artigo 22 da Constituição Federal, ressaltando que “em que pese parte da doutrina conceituar o crime de responsabilidade como uma infração político administrativa, o Supremo Tribunal Federal para fins de competência legislativa entende que esta matéria se insere no direito penal e processo penal”.

Neste sentido, requereu concessão da liminar, para que sejam suspensos liminarmente os efeitos dos artigos 90 e 96, da Lei Orgânica do Município de Rondonópolis, até o julgamento do mérito da presente ação, pois seria flagrante a desobediência às regras constitucionais e, portanto, estariam presentes os pressupostos autorizadores.

O relator da ADI, desembargador Rui Ramos, afirmou que o dispositivo da Lei Orgânica ao tratar de regras do processo de cassação do mandato do prefeito por infrações político-administrativas, violou a Constituição Federal, destacando a que “é competência privativa da União legislar sobre direito penal – disposição que alcança a configuração típica das condutas puníveis  a título de  responsabilidade -, descabe cogitar de atribuição da Câmara Municipal para, a seu talante, criar novas hipóteses de crime de responsabilidade, assim como é o entendimento firmado no Enunciado 46 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal”.

“Desta forma, o artigo 96 da Lei Orgânica do Município de Rondonópolis/MT, ao prever a possibilidade de o Poder Legislativo afastar o Prefeito nas infrações político-administrativas, incorre no mesmo vício de inconstitucionalidade do §2º do art. 203 da Carta Estadual, ferindo o artigo 29, inciso X, da Constituição Federal. Por fim, embora o dispositivo da Lei Orgânica ora impugnado reproduza a mesma regra do referido decreto-lei federal (maioria dos presentes na sessão para o recebimento da denúncia contra o Prefeito por infração político-administrativa), ele padece de vício de inconstitucionalidade formal, pois, como destacado, o município não tem competência para legislar sobre o tema. O vício formal, por inobservância da regra de competência, é justificativa para a declaração da inconstitucionalidade, ainda que o dispositivo impugnado esteja em conformidade com a norma editada pelo ente competente”, diz trecho do voto.

Fonte: Vgn notícias

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